DECISÃO importante – o processo não pode mudar de decisão ao bel prazer dos ínclitos julgadores…

Magistrado não pode retificar voto após proclamação do resultado de julgamento
O magistrado não pode, de ofício, retratar seu voto depois de anunciado o resultado do julgamento pelo presidente do colegiado. A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recurso da Gerdau Aços Longos S/A contra ato do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

O TRF5, por maioria, negou provimento a agravo de instrumento da Fazenda Nacional em 21 de fevereiro de 2006. O resultado foi proclamado. Mas, em 23 de maio do mesmo ano, antes da publicação da decisão, foi retificado o julgamento, para dar provimento ao agravo. Para o TRF5, sem a lavratura do acórdão, a prestação jurisdicional não estaria concluída, o que permitiria a retificação feita.

Mas, segundo o ministro Mauro Campbell Marques, a jurisprudência do STJ foi firmada em sentido diverso. O relator citou, como exemplos, seis precedentes uníssonos, entre 2002 e 2010. “Nos órgãos colegiados dos tribunais, o julgamento se encerra com a proclamação do resultado final, após a coleta de todos os votos. Enquanto tal não ocorrer, pode qualquer dos seus membros, inclusive o relator, retificar o voto anteriormente proferido”, resumiu o ministro.
A decisão determinou a lavratura do acórdão conforme o primeiro resultado do julgamento.

Resp1086842
PROCESSO  :   REsp 1086842  UF: PE  REGISTRO: 2008/0186312-0
NÚMERO ÚNICO  :  RECURSO ESPECIAL
AUTUAÇÃO  :   12/09/2008
RECORRENTE  :   GERDAU AÇOS LONGOS S./A
RECORRIDO  :   FAZENDA NACIONAL
RELATOR(A)  :   Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – SEGUNDA TURMA
ASSUNTO  :   DIREITO TRIBUTÁRIO – Contribuições – Contribuições Sociais – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
LOCALIZAÇÃO  :   Entrada em COORDENADORIA DA SEGUNDA TURMA em 23/02/2011
TIPO  :   Processo Físico